PREFEITO NÃO
FORNECE AS INFORMAÇÕES CORERETAS E OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS EFETIVOS PODEM SER DEMITIDOS.
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| Foto: Vereador Rosquilde de Itacoatiara - PT |
O Vereador FRANCISCO ROSQUILDE-PT, torna público ao povo de Itacoatiara que uma
iniciativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, encaminhou para o
Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, cópia do processo de Contas nº... 5250/2011, onde
julgou irregulares as contratações feita pelo ex-Prefeito Antônio Peixoto através de decretos nº 105 e 107 de 2.011, para
os cargos de Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate as Endemias.
O MP por sua vez, declinou a competência para o MPE, onde
foi instaurado o procedimento Administrativo nº 043/2013/3ª. PJI, o Vereador
Francisco Rosquilde - PT, além de ser Bacharel em Ciências Sociais é estudante
de direito e afirma que o Ministério
Publico do Estado está equivocado em sua Ação Civil Por Ato de Improbidade
Administrativa, apontando irregularidade nas contratações.
CONTRATAÇÃO FOI CORRETA:
O Gestor anterior, fez tudo o que a Emenda Constitucional
nº 51/2006 e a Lei federal nº 11.350/2.006 exigiu. A E.C nº 51/2006, é de 14 de
fevereiro de 2.006. O Gestor da época fez um processo seletivo em junho de
2.006, de acordo com a E.C. que em 2010, foi confirmado pelo MPT como sendo
válido o referido processo seletivo efetuado em 2.006.
Além do mais, foi aprovada na Câmara Municipal de
Itacoatiara a Lei nº 164/2010 criando os cargos de ACS e ACE baseado na E.C nº
51/2005 e Lei Federal nº 11.350/2006. Não há nada de errado. Já sei o que está
por trás disso. Agora, digo: nesse caso eu vou até o fim. Vou mover céus e
terras, mais ninguém vai demitir os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias de Itacoatiara, que passaram
por processo seletivo e foram contratados legalmente. O que vejo é que o TCE, o
MPT e o MPE não receberam do Poder Executivo atual as informações corretas. Por
isso, estão sendo levados a cometerem erros contra esses servidores.
Vejam o que diz a a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº51, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2006 e a LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
51/2006: Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio
de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação
desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias, vinculados
diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração
indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto
no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas
atividades, até
que seja concluída a realização de processo seletivo
público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Fonte: Redes sociais Facebook página do vereador publicado no dia 18.11.14.